Benefício Trabalhista

Seu direito nas férias: A CLT permite que você defina a data?

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Todo trabalhador sonha com o momento das férias, mas será que ele pode escolher o período em que deseja se ausentar? Essa é uma dúvida comum entre os empregados regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) — e a resposta pode surpreender.

A seguir, explicamos de forma simples e clara quem decide o período das férias e o que a legislação permite em casos especiais.

Quem decide quando o trabalhador vai sair de férias?

De acordo com o artigo 136 da CLT, quem define o período de férias é o empregador. A legislação afirma que a escolha da data deve respeitar os interesses da empresa, que precisa manter a operação sem prejuízos.

Ou seja, o empregado não tem direito garantido de escolher a data, mas pode sugerir ou negociar com o empregador. A empresa, por sua vez, deve avisar com no mínimo 30 dias de antecedência sobre o início do período.

Existem exceções em que o trabalhador pode escolher?

Sim. A lei prevê algumas situações específicas em que o empregado tem prioridade ou preferência na escolha do período de férias:

  • Estudantes menores de 18 anos: podem tirar férias coincidentes com as férias escolares.
  • Trabalhadores da mesma família: que trabalham na mesma empresa podem tirar férias juntos, se não houver prejuízo para o serviço.
  • Acordo coletivo ou individual: pode prever a preferência de datas para determinados grupos ou cargos.

A reforma trabalhista mudou algo?

Sim. Desde a reforma de 2017, as férias podem ser divididas em até três períodos, desde que haja acordo entre empregador e empregado.

As regras do fracionamento são:

  • Um dos períodos deve ter no mínimo 14 dias corridos;
  • Os outros dois não podem ter menos de 5 dias corridos cada;
  • O fracionamento não é obrigatório, e o empregador não pode impor essa divisão sem o consentimento do funcionário.

O que acontece se a empresa não conceder as férias?

A CLT determina que as férias devem ser concedidas até 12 meses após o empregado completar o período aquisitivo (ou seja, 1 ano de trabalho). Se a empresa atrasar esse direito:

  • O trabalhador tem direito a férias em dobro (art. 137 da CLT);
  • O valor deve incluir o acréscimo de 1/3 do salário garantido pela Constituição Federal.

Mesmo que o trabalhador não possa escolher livremente o período de férias, o diálogo com o empregador é essencial para alinhar necessidades e garantir o merecido descanso.

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