
Todo trabalhador sonha com o momento das férias, mas será que ele pode escolher o período em que deseja se ausentar? Essa é uma dúvida comum entre os empregados regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) — e a resposta pode surpreender.
A seguir, explicamos de forma simples e clara quem decide o período das férias e o que a legislação permite em casos especiais.
Quem decide quando o trabalhador vai sair de férias?
De acordo com o artigo 136 da CLT, quem define o período de férias é o empregador. A legislação afirma que a escolha da data deve respeitar os interesses da empresa, que precisa manter a operação sem prejuízos.
Ou seja, o empregado não tem direito garantido de escolher a data, mas pode sugerir ou negociar com o empregador. A empresa, por sua vez, deve avisar com no mínimo 30 dias de antecedência sobre o início do período.
Existem exceções em que o trabalhador pode escolher?
Sim. A lei prevê algumas situações específicas em que o empregado tem prioridade ou preferência na escolha do período de férias:
- Estudantes menores de 18 anos: podem tirar férias coincidentes com as férias escolares.
- Trabalhadores da mesma família: que trabalham na mesma empresa podem tirar férias juntos, se não houver prejuízo para o serviço.
- Acordo coletivo ou individual: pode prever a preferência de datas para determinados grupos ou cargos.
A reforma trabalhista mudou algo?
Sim. Desde a reforma de 2017, as férias podem ser divididas em até três períodos, desde que haja acordo entre empregador e empregado.
As regras do fracionamento são:
- Um dos períodos deve ter no mínimo 14 dias corridos;
- Os outros dois não podem ter menos de 5 dias corridos cada;
- O fracionamento não é obrigatório, e o empregador não pode impor essa divisão sem o consentimento do funcionário.
O que acontece se a empresa não conceder as férias?
A CLT determina que as férias devem ser concedidas até 12 meses após o empregado completar o período aquisitivo (ou seja, 1 ano de trabalho). Se a empresa atrasar esse direito:
- O trabalhador tem direito a férias em dobro (art. 137 da CLT);
- O valor deve incluir o acréscimo de 1/3 do salário garantido pela Constituição Federal.
Mesmo que o trabalhador não possa escolher livremente o período de férias, o diálogo com o empregador é essencial para alinhar necessidades e garantir o merecido descanso.