O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, no dia 25 de novembro de 2024, que as normas da reforma trabalhista, instituída pela Lei 13.467/2017, têm aplicação imediata a contratos de trabalho em andamento. A decisão estabelece que os direitos cujos fatos geradores ocorreram após a entrada em vigor da lei, em 11 de novembro de 2017, devem seguir as regras da reforma, mesmo em contratos firmados antes dessa data.
O entendimento foi embasado no artigo 912 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê a aplicação imediata das normas legislativas aos contratos vigentes. A decisão, tomada pelo Pleno do TST com 15 votos favoráveis contra 10 contrários, reforça o caráter sucessivo dos contratos de trabalho, que se renovam diariamente com o cumprimento das obrigações de empregadores e empregados.
Repercussões práticas da decisão
Com a aplicação imediata das normas, diversas mudanças trazidas pela reforma trabalhista passam a valer também para contratos anteriores. Entre os impactos mais relevantes está a exclusão das chamadas horas in itinere, que deixaram de ser computadas como tempo à disposição do empregador para deslocamentos realizados após 11 de novembro de 2017.
Outra alteração significativa envolve os intervalos intrajornada. Antes da reforma, o empregador era obrigado a pagar todo o intervalo não concedido, com acréscimo de 50%. Após a reforma, a indenização se limita ao tempo efetivamente suprimido, ajustando os contratos às novas disposições.
Mudanças na equiparação salarial também foram confirmadas, restringindo a comparação a trabalhadores do mesmo estabelecimento e eliminando parâmetros antigos. Além disso, a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica agora exige comprovação de fraude ou desvio de finalidade, protegendo sócios e administradores de interpretações mais amplas que vigoravam anteriormente.
Caso que motivou a decisão
O julgamento foi motivado por um caso envolvendo uma funcionária da empresa JBS, que reivindicava o pagamento de horas de deslocamento entre 2013 e 2018. Instâncias inferiores determinaram o pagamento das horas apenas até a vigência da reforma. A 3ª Turma do TST, no entanto, havia ampliado o direito para o período posterior. O Pleno do TST, ao julgar o recurso repetitivo, definiu que o tempo de deslocamento após 11 de novembro de 2017 não configura mais tempo à disposição do empregador.
O ministro relator Aloysio Corrêa da Veiga ressaltou que “não há direito adquirido a um regime jurídico anterior”. Para o magistrado, as normas de caráter imperativo entram em vigor de forma imediata, regulando os fatos pendentes e futuros em contratos ativos.
Uniformização de entendimentos
A tese fixada pelo TST tem efeito vinculante para instâncias inferiores, como Tribunais Regionais do Trabalho e juízes de primeiro grau, conforme prevê o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Isso significa que as decisões sobre temas semelhantes deverão seguir o mesmo entendimento, promovendo maior uniformidade e previsibilidade nos processos trabalhistas.
Com essa definição, questões relacionadas a direitos revogados pela reforma ficam esclarecidas, garantindo segurança jurídica tanto para empregadores quanto para empregados. A decisão também ajuda a delimitar passivos trabalhistas, ajustando contratos antigos às regras estabelecidas pela reforma trabalhista e fortalecendo a estabilidade nas relações de trabalho.
Essa decisão marca um importante passo na consolidação das mudanças legislativas de 2017, pacificando debates e promovendo maior clareza sobre os efeitos da reforma nos contratos de trabalho em curso.
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